Secretaria de Agroeconomia


Apresentação


Seção XIV
Da Secretaria Municipal de Agroeconomia

Art. 121.
A Secretaria Municipal de Agroeconomia tem as seguintes atribuições:

I – viabilizar, organizar e administrar os serviços municipais de mercados, feiras livres e outras formas de distribuição de alimentos, no âmbito da agricultura e pecuária;
II – buscar a independência do Município com relação aos agroprodutos oriundos de fora de seu território;
III – executar atividades relacionadas ao SIM – Serviço de Inspeção Municipal, referentes a produtos industrializados de origem animal ou vegetal;
IV – apoiar, em conjunto com os serviços municipais de vigilância sanitária, a inspeção industrial e sanitária de produtos de origem animal e vegetal;
V – orientar os interessados quanto aos requisitos e à forma de acesso ao financia- mento destinados aos agronegócios e negócios ecologicamente sustentáveis;
VI – executar tarefas relacionadas com a economia do Município, no que concerne ao seu desenvolvimento agroeconômico, especialmente sobre suas culturas tradicionais, através da assistência técnica direta ao homem do campo;
VII – instruir com demonstrações práticas os produtores na defesa da produção, sobretudo no combate a pragas e moléstias;
VIII – promover demonstrações de campo, no sentido de propiciar o conhecimento no melhor uso do solo, de sementes e de técnicas de trabalho na lavoura e no campo; IX – promover a pesquisa e o desenvolvimento voltados para soluções que compatibilizem o desenvolvimento agroeconômico à preservação dos recursos naturais do Município;
X – atender às consultas e fornecer as instruções ou receitas que visam esclarecer dúvidas ou orientar ações dos produtores;
XI – comandar a realização de tarefas específicas, tais como: semeaduras, extração de mudas e outas afins;
XII – executar outras tarefas que sejam vinculadas a sua especialização, além das atividades rotineiras do setor;
XIII – manter intercâmbio com entidades federais, estaduais, municipais e da iniciativa privada, objetivando promover parcerias para o desenvolvimento municipal na área da agricultura pecuária e outros setores da agroeconomia voltados à preservação e melhoria do meio ambiente;
XIV – organizar e desenvolver programas de assistência aos pequenos produtores rurais, à pequena e média empresa e ao cooperativismo;
XV – articular com entidades e órgãos afins, públicos e privados, a mobilização de recursos para atividades primárias no Município, bem como na área de abastecimento;
XVI – promover a realização de estudos e a execução de medidas visando ao desenvolvimento das atividades agropecuárias e dos negócios ecologicamente sustentáveis;
XVII – desenvolver programas de assistência técnica e difundir a tecnologia apropriada às atividades agropecuárias e aos demais agronegócios, assim como aos negócios ecologicamente sustentáveis;
XVIII – criar e ampliar canais para a participação do Município, através de convênios e parcerias, em programas da União, do Estado, além de outras pessoas jurídicas de direito público e entidades compatíveis com os propósitos desta Lei;
XIX – planejar, construir e gerir o Pólo Eco-Industrial do Município;
XX – viabilizar o acesso a linhas de crédito para os empreendedores e implementadores de agronegócios e negócios ecologicamente sustentáveis, assim como o acesso a financiamentos oferecidos pela União, pelo Estado, por suas entidades ou pessoas jurídicas privadas;
XXI – fomentar a utilização de tecnologias simples e de baixo custo na agricultura familiar;
XXII – colaborar com a Secretaria Municipal do Ambiente e Sustentabilidade e outros órgãos afins, visando à melhoria do ecossistema em geral e, em especial dos recursos hídricos, da vegetação nativa e do controle de poluição do ar;
XXIII – realizar parcerias com universidades e outras entidades científicas e tecnológicas, nacionais e internacionais, para o desenvolvimento da Incubadora de Agro- negócios e de Negócios Ecologicamente Sustentáveis;
XXIV – criar e manter banco de dados com informações técnicas, científicas, econômicas e sociais atualizadas sobre a zona rural do Município e sobre todos os agro- negócios e os negócios ecologicamente sustentáveis desenvolvidos no seu território.
XXV – manter relacionamento com instituições de ensino e pesquisa, bem como com empresas dos setores do agronegócio e dos negócios ecologicamente sustentáveis, para viabilizar convênios e parcerias de interesse para o Município;
XXVI – estabelecer convênios com instituições nacionais e estrangeiras, públicas ou privadas, para a captação de recurso destinados a programas de desenvolvimento científico-tecnológico e de inovação voltados para o agronegócio e os negócios ecologicamente sustentáveis;
XXVII – executar atividades relacionadas ao Ambulatório Veterinário Municipal para animais de companhia, conforme a legislação vigente, atendendo consultas e orientando seus proprietários sobre os cuidados necessários;
XXVIII – executar e apoiar, em conjunto com outros órgãos da Administração Municipal, atividades relacionadas à Equoterapia para portadores de necessidades especiais e/ ou deficiências físicas, englobando cuidados com os equinos e terapia aos praticantes;
XXIX – viabilizar a capacitação permanente do seu quadro de pessoal, por meio da participação em cursos, congressos, feiras, dentre outros;
XXX – colaborar com as Secretarias Municipais e outros órgãos afins, visando à melhoria dos ecossistemas em geral;
XXXI – gerenciar e executar operações no Horto Municipal Rui Pinto da Silva para a produção de mudas de qualidade, visando estimular a produção agrícola e a revegetação florestal de áreas degradadas ou de preservação na zona rural;
XXXII – incentivar, implantar e gerenciar programas de educação ambiental nas instalações do Horto Municipal Rui Pinto da Silva;
XXXIII – criar e manter banco de dados com informações técnicas, científicas, econômicas e sociais atualizadas sobre a zona rural do Município;
XXXIV – executar e apoiar operações com a mecanização agrícola (tratores com implementos e retroescavadeiras), em conjunto com outros órgãos da Administração Municipal, realizando mecanização rural, inclusive drenagem agrícola, obras de acesso a reservatórios hídricos para irrigação e situações de déficit hídrico;
XXXV – desempenhar outras atividades afins.

Art. 122. A Secretaria Municipal de Agroeconomia, para o desempenho de suas atividades contará com a seguinte estrutura básica:

I – Secretaria Municipal de Agroeconomia;
II – Subsecretaria Municipal de Agroeconomia;
III – Coordenadorias;
IV – Assessorias.

Art. 123. Ficam subordinados à Secretaria Municipal de Agroeconomia:

I – o Parque de Exposições Latiff Mussi Rocha;
II – o Parque Municipal de Exposições Edison Gomes Pereira;
III – o Horto Municipal Rui Pinto da Silva.


Fonte: Lei Complementar 256/2016.