Secretaria de Desenvolvimento Social, Direitos Humanos e Acessibilidade


Auxílio Pecuniário Especial


DECRETO Nº 274/2022

Dispõe sobre a regulamentação do disposto na Lei Municipal nº 4.977/2022 e dá outras providências. CONSIDERANDO a vida e a dignidade humana como direitos fundamentais de primeira geração, e a preponderância dos mesmos na ponderação dos princípios constitucionais em face aos demais direitos constitucionalmente assegurados;
CONSIDERANDO a necessidade do Poder Público de prover o mínimo necessário à subsistência humana, durante o período de catástrofes naturais;
CONSIDERANDO a edição da Lei Municipal n.º 4.977/2022, que institui o Auxílio Pecuniário Especial - APE, em caráter temporário, para pessoas em situação de vulnerabilidade social temporária, decorrente das enchentes e deslizamentos causados pelas fortes chuvas que atingiram o Município de Macaé recentemente.
O PREFEITO MUNICIPAL DE MACAÉ, no uso de suas atribuições legais que lhe confere a Lei Orgânica Municipal e demais legislações pertinentes;

DECRETA:

Art. 1º Fica estabelecido e regulamentado, nos termos deste Decreto, o pagamento do Auxílio Pecuniário Especial - APE, em caráter temporário, para pessoas em situação
de vulnerabilidade social temporária, decorrente das enchentes e deslizamentos causados pelas fortes chuvas que atingiram o Município de Macaé recentemente, instituído pela Lei Municipal n.º 4.977/2022.
Art. 2º Para fi ns de aplicação da Lei Municipal n.º 4.977/2022, fi cam defi nidos os seguintes conceitos:
I - fi ca defi nido como “pessoas em situação de vulnerabilidade temporária” aqueles que tenham sido afetados pelo advento de “perdas” assim entendida a privação de bens essenciais e de segurança material, conforme disposto no Decreto n.º 144/2020, art. 5º, inciso II;
II – artigos pessoais são os itens considerados relevantes para a subsistência humana, tais como itens de vestuário, incluindo roupas e sapatos, produtos de higiene pessoal e de uso diário, e utensílios do lar utilizados para alimentação, como louças e panelas.
§ 1º Fica expressamente vedada a aquisição por intermédio deste benefício de:
I - cigarros;
II - bebidas alcoólicas;
III - outros produtos que tenham finalidade distinta da natureza deste benefício.
§ 2º Para fi ns da verifi cação do enquadramento nas hipóteses previstas no presente artigo, serão utilizadas as informações mais recentes disponíveis nas bases de dados do Cadastro Único de Programas Sociais (CadÚnico).
§ 3º Para estabelecimento da prioridade disposta no § 8º do art. 1º da Lei Municipal n.º 4.977/2022, serão critérios adicionais para efeitos de desempate na escolha dos
benefi ciários, observada a seguinte ordem:
I – ser a requerente mulher provedora de família monoparental;
II - ter o/a requerente, entre seus dependentes, pessoa idosa com mais de 65 (sessenta e cinco) anos de idade;
III - ter o/a requerente, entre seus dependentes, menor com defi ciência física e/ou
mental.
IV - ter o/a requerente o maior número de dependentes no núcleo familiar, considerados dependentes para efeitos deste Decreto apenas os fi lhos menores de idade e o/a
cônjuge/companheiro(a).
Art. 3º É requisito fundamental para o pagamento do benefício instituído pela Lei Municipal n.º 4.977/2022 que o solicitante resida no município de Macaé, ficando automaticamente excluídos os residentes em outras cidades.
Art. 4º Fica determinado que o pagamento do Auxílio Pecuniário Especial será efetuado conforme calendário próprio a ser emitido pela Secretaria Municipal de Fazenda,
observado o disposto nos §§ 4º, 5º e 6º do art. 1º da Lei Municipal n.º 4.977/2022.
§ 1º A Secretaria Municipal de Fazenda, em conjunto com a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social, Direitos Humanos e Acessibilidade, publicará ato contendo as
datas para pagamento do benefício pecuniário temporário instituído pela Lei Municipal n.º 4.977/2022.
§ 2º A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social, Direitos Humanos e Acessibilidade será responsável por defi nir e implementar os procedimentos necessários para
solicitação do benefício instituído pela Lei Municipal n.º 4.977/2022, devendo os postulantes ao auxílio se dirigirem à sede da Secretaria no Hotel de Deus, localizado na Avenida Lacerda Agostinho (Linha Azul), nº 477, bairro Virgem Santa, para efetuar a solicitação de concessão do APE.
§ 3º O pagamento de que trata o art. 1º da Lei Municipal n.º 4.977/2022 será efetivado,
preferencialmente, por depósito em conta bancária indicada pelo solicitante no momento de seu requerimento junto à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social, Direitos Humanos e Acessibilidade.
§ 4º A conta bancária mencionada no § 3º deste artigo deverá ser, obrigatoriamente, de titularidade do solicitante, sendo vedada a realização de depósito em conta bancária
de titularidade diversa do solicitante.
§ 5º Na hipótese do solicitante não possuir conta bancária de sua titularidade o mesmo deverá solicitar que o pagamento do benefício seja realizado por ordem de pagamento em seu nome em instituição bancária ofi cial a ser indicada pela Secretaria Municipal
de Fazenda.
Art. 5º Fica vedado à instituição fi nanceira responsável pelo pagamento do benefício ao requerente efetuar descontos ou compensações que impliquem a redução no valor
do Auxílio Emergencial Pecuniário Municipal, a pretexto de recompor saldos negativos ou de saldar dívidas preexistentes do benefi ciário, sendo válido o mesmo critério para qualquer tipo de conta bancária em que houver opção de transferência pelo beneficiário.
Art. 6º Fica autorizado o compartilhamento de dados pessoais contidos em bancos de
dados geridos por órgãos e entidades públicos e por entidades privadas com o órgão
estadual responsável por processar os dados e por verifi car os critérios de elegibilidade para percepção do benefício de que trata este Decreto, observada a legislação
em vigor.
Art. 7º A Secretaria Municipal Adjunta de Ciência e Tecnologia fi cará responsável por eventuais soluções tecnológicas e pelo gerenciamento dos dados que serão disponibilizados ao operador bancário ou instituição similar, que efetuará o pagamento do benefício.
Art. 8º A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social, Direitos Humanos e Acessibilidade e a Secretaria Municipal de Fazenda poderão editar atos próprios que se
fi zerem necessários para complementar a operacionalização dos processos descritos nesse Decreto.
Art. 9º Eventuais recursos de indeferimento do pagamento do auxílio de que trata este Decreto serão recebidos diretamente na Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social, Direitos Humanos e Acessibilidade, órgão responsável pela apreciação e julgamento dos pedidos de recurso.
Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data da publicação, fi cando revogadas as disposições em contrário.

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