A informação é a principal ferramenta à disposição dos consumidores para um consumo consciente, além de ser importante para o fortalecimento e conscientização de sua cidadania. Por este motivo, a Coordenadoria Extraordinária do Procon, através de seu coordenador Eraldo Viana Sant’Ana, esclarecer sobre o prazo para reclamar sobre produtos com defeito.
- É sempre ruim quando um produto apresenta algum problema, principalmente quando adquirido há pouco tempo. No entanto, já alivia um pouco saber que o artigo ainda está dentro do prazo de garantia. Isso assegura que o consumidor não terá de arcar com o custo pelo seu reparo ou troca. Há três modalidades de garantia: legal, contratual e estendida. Esta diferença existe devido a necessidade de assegurar ao consumidor a qualidade, eficiência e durabilidade do produto, informa Sant’Ana.
Segundo ele, a garantia legal é estabelecida pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC) e independe de previsão em contrato, a lei garante e ponto. “Assim, no prazo de 30 ou 90 dias, a partir da reclamação do consumidor, o fornecedor é obrigado a sanar o problema ou trocar o produto. Para reclamar, o prazo do consumidor é de 30 dias se o produto não é durável (por exemplo, um alimento), ou 90 dias se é durável (por exemplo, uma máquina de lavar). O que muita gente não sabe é que, no caso de um vício oculto (defeito não-aparente, que se mostra depois de um certo tempo de uso do produto), o prazo assegurado pelo CDC começa a contar a partir do momento em que esse defeito é constatado”, explica o coordenador.
A garantia contratual é a que o fabricante ou fornecedor acrescenta ao produto, mas não é obrigatória. Sua vigência começa a partir da data de emissão da nota fiscal, com o prazo e condições impostas pela empresa - normalmente estabelecida no "termo de garantia". Já no caso da garantia estendida (oferecida pelas lojas com termos de "supergarantia"), por sua vez, entra em cena uma terceira empresa, sem relação com o fabricante e que, na verdade, oferece um seguro ao consumidor. “Dentro desse tipo de garantia, há ainda três modalidades: original, cuja cobertura é igual à da garantia original de fábrica; a original ampliada que possui acréscimos à original; e diferenciada, que é menos abrangente que a original”, ressalta Sant’Ana, acrescentando que em geral, não vale a pena pagar pela garantia estendida, a não ser quando o contrato oferecer alguma vantagem de fato. Antes de optar por ela, é recomendável que o consumidor informar-se sobre a modalidade do seguro e solicitar uma cópia do contrato ou apólice e analisá-lo com cuidado.
De acordo com o artigo 18 do CDC, o fornecedor e o fabricante têm 30 dias, a partir da reclamação, para sanar o problema do produto. Extrapolado esse prazo, o consumidor pode exigir um produto similar, a restituição imediata da quantia paga ou o abatimento proporcional do preço. Contudo, o período de um mês não deve ser estipulado em caso de se tratar de produto essencial com defeito - como uma geladeira, por exemplo -, e a troca deve ser imediata.
- Como também estabelece o código, o consumidor pode reclamar sobre o defeito ao fabricante ou à loja onde comprou a mercadoria, conforme preferir. Ambos têm responsabilidade solidária em resolver o problema. No entanto, como constatou uma pesquisa realizada pelo Idec, as principais redes de varejo não respeitam os prazos legais para reclamação e "empurram" o consumidor para a assistência técnica, lembra Eraldo.
O Posto de Atendimento do Procon/Macaé, funciona de segunda a sexta-feira, das 8h às 17h, na Rua Velho Campos, 734 – Centro, (ao lado do Colégio Souza), com os telefones (22) 2772-4491 e (22) 27594458.