Procon orienta sobre energia elétrica

24/01/2014 16:39:00 - Jornalista: Antonio Felipe Gonçalves

Para orientar o consumidor em como proceder em casos de interrupção do fornecimento de energia elétrica, o Procon Macaé dá algumas dicas. O Código de Proteção e Defesa do Consumidor (CDC) estabelece a energia elétrica como bem essencial à vida humana. Sendo assim, a prestação de serviços deve ser adequada e contínua.

Ainda segundo a Lei, nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas no mencionado artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados. “Desta forma, se o consumidor tiver problemas com a rede elétrica, ele deve entrar em contato com a Concessionária e anotar o protocolo”, explica Carlos Fioretti, coordenador do Procon Macaé.



Pique de energia

Se a oscilação de tensão na rede de energia elétrica, popularmente chamada de 'pique de energia', causar danos a aparelhos elétricos, independentemente da existência de culpa, cabe à empresa concessionária a responsabilidade pelo reparo, a substituição ou ressarcimento do produto.

O consumidor que tiver algum equipamento danificado, em razão da interrupção do fornecimento de energia elétrica, deve formalizar o pedido de ressarcimento junto à concessionária, em até 90 (noventa) dias contados a partir da data da ocorrência. A solicitação pode ser feita por meio do telefone 0800, carta, ou diretamente nos escritórios da concessionária. Em Macaé a Ampla é a responsável pelo fornecimento de energia.

O consumidor deve informar o dia e horário do pique de energia/suspensão; informações sobre o titular da unidade consumidora; relato do problema apresentado e descrição e características gerais do equipamento danificado, tais como marca e modelo. É importante que o consumidor guarde todos os protocolos de solicitação de ressarcimento de danos.

De acordo com a Resolução Normativa nº 360/2009 da Aneel, o prazo máximo para a realização da verificação in loco ou para que a distribuidora retire o equipamento para análise é de 10 dias, contados a partir da data da solicitação do ressarcimento. Quando o equipamento danificado for utilizado para o acondicionamento de alimentos perecíveis ou de medicamentos, o prazo é de um dia útil.

- Advertimos que o consumidor não deve reparar o equipamento danificado, salvo nos casos em que houver autorização prévia e formal (por escrito) da Concessionária, bem como impedir ou dificultar sua inspeção, pois poderá perder o direito à indenização -, destacou o coordenador do Procon.

No caso de verificação in loco, a distribuidora deve agendar com o consumidor a data e o período (matutino ou vespertino) dessa verificação com, no mínimo, três dias úteis de antecedência. Se o produto estiver dentro do prazo de garantia do fabricante é importante informar à empresa concessionária. Solicite que a vistoria seja efetuada em assistência técnica autorizada do fabricante do equipamento.

Depois de realizada a inspeção no aparelho danificado, a empresa tem 15 dias para informar ao consumidor o resultado da solicitação de ressarcimento. No caso de deferimento, o fornecedor deverá efetuar o ressarcimento por meio do pagamento em moeda corrente, conserto ou substituição do equipamento danificado em até 20 dias contados a partir da resposta da empresa.



Interrupção Programada

De acordo com a Resolução Normativa nº 414/2010 da Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel), em caso de interrupção do fornecimento de energia elétrica programada, a concessionária deve comunicar a todos os consumidores da área afetada, com antecedência mínima de 72 horas, através de documento escrito personalizado ou por meio de anúncios nos veículos de comunicação de massa. O aviso deve conter a data e o horário de início e término da interrupção.

Nas unidades consumidoras onde residam usuários de equipamentos elétricos vitais à preservação da vida, o aviso deverá ser, obrigatoriamente, personalizado e por escrito, com antecedência mínima de 05 dias, desde que a informação sobre essa condição especial tenha sido previamente cadastrada junto à distribuidora.

Tendo cumprido o procedimento orientado, e havido a recusa injustificada do atendimento, o consumidor deve acionar a ANEEL - Agência Nacional de Energia Elétrica através do telefone 167 ou no site: http://www.aneel.gov.br.

O consumidor também pode procurar o PROCON MACAÉ, que funciona na Avenida Presidente Sodré nº 534, subsolo, de segunda-feira a sexta-feira, no horário de 08:00h às 17:00 horas , munido de cópia da carta acompanhada da comprovação do envio à empresa, seus documentos pessoais e o último boleto de energia para registrar a reclamação. Os telefones do órgão são (22) 2762-0057 / 2796-1091 / 2796-1068 e 2791-9008, ramal 280.