A edição 540 do Diário Oficial de Macaé publicou a lei número 4.922/2022 que altera dispositivos das Leis Municipais nº. 894/84 e 952/85. A lei, de iniciativa e sancionada pelo Poder Executivo, determina que o valor unitário do ponto da gratificação de produtividade corresponderá a R$ 9,56 (nove reais e cinquenta e seis centavos).
O segundo artigo pontua que os servidores que recebem o percentual relativo à incorporação da gratificação da produtividade terão o percentual devidamente descontado do valor da referida gratificação. No artigo terceiro, consta que o valor da gratificação de produtividade não sofrerá incidência de desconto previdenciário.
- A Procuradoria trabalha para atender aos anseios do funcionalismo do nosso município desde início desta gestão ante solicitação do Chefe do Executivo e esta é mais uma ação de ajuste – comentou o Procurador Geral da Prefeitura de Macaé, Fabiano Paschoal.
O servidor poderá, no prazo de até 90 dias úteis contados da vigência desta Lei, optar pela incidência do desconto previdenciário descrito no artigo 3º, mediante declaração de vontade, a ser apresentada na Secretaria Adjunta de Recursos Humanos, que disponibilizará formulário próprio para o ato.
O Secretário Adjunto de Recursos Humanos, Aristófanis Quirino, destacou que a secretaria está à disposição do funcionalismo para o andamento correto da lei 4.922/2022 e dirimir quaisquer dúvidas sobre a nova legislação.
O valor unitário do ponto de gratificação de produtividade será reajustado na mesma data-base e percentual de revisão salarial dos servidores, excluído qualquer reajuste no presente exercício.
De acordo com o artigo quinto, as despesas decorrentes da Lei correrão à conta de dotação orçamentária própria. A lei entrou em vigor dia 10 de agosto.