Todas as informações estão no decreto 159/2023
O Decreto Municipal n. 159/2023, publicado dia 20 de junho, estabelece as diretrizes e orientações gerais de aplicação do impedimento para o servidor público participar de gerência ou administração de sociedade privada, personificada ou não personificada, e de exercer a atividade empresarial, exceto na qualidade de acionista, cotista ou comanditário, bem como a constituição de Microempreendedor Individual (MEI) e Sociedade Limitada Unipessoal (SLU), quando as atividades privadas sejam compatíveis com horário de trabalho no serviço público e não configurarem conflito de interesses.
O Decreto considera que a constituição de pessoa jurídica para objetivos específicos, desconectados da atividade de empresa em sentido estrito e sem a caracterização de atos de administração ou gerência não deve ser impeditivo para a inscrição do servidor como Microempreendedor Individual (MEI) ou Sociedade Limitada Unipessoal (SLU), desde que o exercício da profissão constitua o elemento de empresa na forma do parágrafo único do art. 966 do Código Civil, a exemplo de médicos e de professores que constituem CNPJ para trabalharem em vínculos particulares em escolas e hospitais.
O Procurador Geral Fabiano Paschoal informou que o artigo 3º do Decreto deixa claro que a vedação do inciso X, do art. 108, da Lei Complementar n.º 011/1998, que visa proteger o exercício do cargo público com eventual incompatibilidade com o exercício de atividades empresariais de gerência ou administração por servidores, é caracterizada por parâmetros.
- São eles: que a sociedade privada, personificada ou não, esteja em atividade, ainda que irregularmente; e que exista atividade efetiva, direta, habitual e com poder de mando do servidor como gerente ou administrador da sociedade privada. Já ao servidor público que estiver em gozo de licença para tratar de interesses particulares, não se aplica a vedação de participação em gerência ou administração de sociedade privada, personificada ou não, observada a legislação sobre conflito de interesses - detalhou.
No entanto, não se considera exercício de gerência ou administração de sociedade privada, segundo o artigo 4º, a inscrição como Microempreendedor Individual (MEI) ou Sociedade Limitada Unipessoal ao servidor público efetivo que exerce profissionalmente, na iniciativa privada, atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de serviço típico de profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística, quando o exercício da profissão constituir elemento da empresa, desde que não seja incompatível ao horário de trabalho.
Também não se considera exercício de gerência ou administração de sociedade privada a participação em sociedade privada, personificada ou não, na qualidade de acionista, cotista ou comanditário; a participação em fundação, cooperativa ou associação; a mera inscrição do servidor no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ, sem que haja exercício da atividade empresarial.
Além disso, a mera indicação de servidor como sócio-administrador em contrato social, sem que haja exercício da atividade empresarial; a constituição de pessoa jurídica para objetivos específicos, desconectados da atividade de empresa em sentido estrito e sem a caracterização de atos de administração ou gerência; e participação nos conselhos de administração e fiscal de empresas ou entidades em que o Município detenha, direta ou indiretamente, participação no capital social ou em sociedade cooperativa constituída para prestar serviços a seus membros não são exercício de gerência ou administração de sociedade privada.
O Decreto afirma que durante os vínculos funcionais de cargo e de função, os servidores comissionados e contratados temporariamente não poderão exercer atividades empresariais, ainda que estejam inscritos como pessoas jurídicas em suas diversas formas societárias, cabendo as demais regras já explicitadas acima.