A prefeitura, por meio da Secretaria Municipal de Fazenda (Semfaz), fixou o prazo para recolhimento da Taxa de Fiscalização de Localização, Instalação e Funcionamento de Estabelecimento no exercício de 2011, conforme Resolução nº 003/2011. A medida foi publicada no Diário Oficial do Município no último dia 11.
O secretário Cássius Ferraz informou que as empresas comerciais, industriais, agropecuárias e os prestadores de serviços estabelecidos no município devem recolher a taxa até o dia 31 de maio deste ano, relativa ao exercício 2011 e instituída pelo artigo 278, parágrafo 1º da Lei Complementar (LC) nº 053/2005. Junto com essa taxa será cobrada, quando couber, a Taxa de Autorização e Fiscalização para Veiculação de Publicidade ou Propaganda, instituída pelo artigo 307, da LC.
Cássius Ferraz orientou que estará notificado o contribuinte que assinar o protocolo de recebimento do carnê das taxas, o próprio ou seu mandatário, conforme estipulado no artigo 115 e seus parágrafos 1º e 2º da Lei Orgânica do Município de Macaé (LOM).
Segundo ainda o secretário, o contribuinte que não receber o respectivo carnê até o dia 20 de maio, no endereço constante de seu cadastro na Secretaria de Fazenda, deverá retirá-lo pessoalmente ou através de representantes na Semfaz, situada no Paço Municipal (sede da prefeitura), à Avenida Sodré Muniz, 534, no Centro da cidade.
Após o prazo fixado na Resolução, o contribuinte ficará sujeito ao pagamento de juros de mora de 1% ao mês ou fração, equivalentes a 0,033% ao dia, e à atualização monetária com a aplicação da Unidade de Referência Municipal (URM). Se o contribuinte estiver sob ação fiscal, a quota única ou as parcelas mensais serão acrescidas dos mesmos índices descritos na lei.
O secretário explicou que ação fiscal é qualquer procedimento administrativo implementado pela Semfaz para recebimento de seus créditos tributários dentro do mesmo exercício ou após seu encerramento, mediante a Cobrança Amigável da Dívida Ativa.
A medida também determina o benefício da isenção do pagamento das taxas às entidades e associações que se enquadram em qualquer hipótese do artigo 288 da Lei Complementar. Nesse caso, além de provarem não ter fins lucrativos, os beneficiários da isenção deverão cumprir os requisitos previstos no artigo 14 do Código Tributário Nacional que são os seguintes: não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a qualquer título; aplicarem integralmente no país os seus recursos na manutenção de seus objetivos instituiconais; e mantiverem escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidade capazes de assegurar sua extatidão.
O pedido de isenção das taxas de que trata esta Resolução deverá ser formalizado até o seu vencimento, em impresso próprio a ser fornecido pela Secretaria Municipal de Fazenda, acompanhado de cópias dos documentos obrigatórios e/ou facultativos. Os documentos obrigatórios são: estatuto social e suas respectivas alterações, se for o caso, devidamente arquivadas no Cartório do Registro Civil das Pessoas Jurídicas; cópias da ata de eleição da última diretoria, também devidamente arquivada no Cartório; declaração com firmas reconhecidas dos diretores e dos membros dos respectivos conselhos de que não recebem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a qualquer título, incluisve remuneração pelos serviços prestados à entidade beneficiária da isenção; declaração com firma reconhecida do presidente da entidade de que os recursos auferidos são aplicados integralmente nos seus objetivos institucionais e de que mantém escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades legais; cópias do documento de identidade (RG) e do CPF dos diretores e membros dos conselhos fiscais; demonstrativo das receitas e despesas do último exercício, assinado pelo presidente e tesoureiro da entidade, acompanhado do parecer do conselho fiscal; e breve histórico da entidade desde a sua fundação.
- Há ainda os documentos facultativos que comprovem seu reconhecimento como entidade sem fins lucrativos e/ou de utilidade pública, bem como outros que a entidade julgar pertinentes para embasar o seu pedido de isenção, explicou o secretário de Fazenda, Cássius Ferraz.
Ele informou que também têm direito à isenção das taxas as pessoas físicas, com idade igual ou superior a 65 anos ou portadoras de deficiência física ou mental, que exerçam atividades artesanais em pequena escala, no interior de sua residência. Estas devem requerer a isenção até o vencimento das taxas, mediante o preenchimento de impresso próprio a ser fornecido pela Fazenda.